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Código
de Ética do Servidor Público
Código
de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal
Capítulo
I
Seção
I
Das Regras Deontológicas
I
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência
dos princípios morais são primados maiores
que devem nortear o servidor público, seja no exercício
do cargo ou função ou fora dele, já
que refletirá o exercício da vocação
do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos
e atitudes serão direcionados para a preservação
da honra e da tradição dos serviços
públicos.
II
- O servidor público não poderá
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre
o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, "caput" e § 4º, da Constituição
Federal.
III
- A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre
o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de
que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor
público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato admimstrativo.
IV
- A remuneração do servidor público
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente
por todos, até por ele próprio, e por isso
se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa
se integre no Direito, como elemento indissociável
de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência, em fator de legalidade.
V
- O trabalho desenvolvido pelo servidor público
perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimônio.
VI
- A função pública deve ser tida
como exercício profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor público. Assim,
os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua
vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
qualquer ato adiminstrativo constitui requisito de eficácia
e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem
a negar.
VIII
- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não
pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Adiminstração Pública. Nenhum Estado
pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hábito do erro, da opressão ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nação.
IX
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados
ao serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao
patrimônio público, deteriorando-o, por descuido
ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa
ao equipamento e às instalações ou
ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram
sua inteligência, seu tempo, suas esperanças
e seus esforços para construí-los.
X
- Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo
a formação de longas filas ou qualquer outra
espécie de atraso na prestação do serviço,
não caracteriza apenas atitude contra a ética
ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral
aos usuários dos serviços públicos.
XI
- O servidor deve prestar toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atentamente
por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente.
Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvios tornam-se,
às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam
até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII
- Toda ausência injustificada do servidor de seu local
de trabalho é fator de desmoralização
do serviço público, o que quase sempre conduz
à desordem nas relações humanas.
XIII
- O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora
e de todos pode receber colaboração, pois
sua atividade pública é a grande oportunidade
para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção
II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público:
a)
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,
função ou emprego público de que seja
titular;
b)
exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie
de atraso na prestação dos serviços
pelo setor em que exerça suas atribuições,
com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c)
ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade
do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver
diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
d)
jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e)
tratar cuidadosamente os usuários dos serviços
aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
f)
ter consciência de que seu trabalho é regido
por princípios éticos que se materializam
na adequada prestação dos serviços
públicos;
g)
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h)
ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum
temor de representar contra qualquer comprometimento índevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i)
resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas
e denunciá-las;
j)
zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança
coletiva;
1)
ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza
de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m)
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer
ato ou fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
n)
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo
os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o)
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
a melhoria do exercício de suas funções,
tendo por escopo a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício
da função;
q)
manter-se atualizado com as instruções, as
normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
r)
cumprir, de acordo com as normas do serviço e
as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo
tudo sempre em boa ordem;
s)
facilitar a fiscalização de todos atos ou
serviços por quem de direito;
t)
exercer com estrita moderação as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se
de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses
dos usuários do serviço público e dos
jurisdicionados administrativos;
u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais
e não cometendo qualquer violação expressa
à lei;
v)
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe
sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento.
Seção
III
Das Vedações ao Servidor
Público
XV
- É vedado ao servidor público:
a)
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de
outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c)
ser, em função de seu espírito de solidariedade
conivente com erro ou infração a este Código
de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão;
d)
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar
o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e)
deixar de utilizar os avanços técnicos
e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
f)
permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
g)
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua missão ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;
h)
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar
para providências;
i)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do
atendimento em serviços públicos;
j)
desviar servidor público para atendimento a interesse
particular;
1)
retirar da repartição pública, sem
estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou
bem pertencente ao patrimônio público;
m)
fazer uso de informações privilegiadas obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele
habitualmente;
o)
dar o seu concurso a qualquer instituição
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana;
p)
exercer atividade profissional a ética ou ligar o
seu nome a emprendimentos de cunho duvidoso.
Capítulo
II
Das Comissões de Ética
XVI
- Em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica
e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegadas pelo
poder público, deverá ser criada uma Comissão
de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre
a ética profissional do servidor, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
XVII
- Cada Comissão de Ética, integrada por
três servidores públicos e respectivos suplentes,
poderá instaurar, de ofício, processo sobre
ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência
a princípio ou norma ético-profissional, podendo
ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise
e deliberação forem recomendáveis para
atender ou resguardar o exercício do cargo ou função
pública, desde que formuladas por autoridade, servidor,
jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão
que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente
constituídas.
XVIII
- À Comissão de Ética incumbe fornecer,
aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua
conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
XIX
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão
de Ética, para a apuração de fato ou
ato que, em princípio, se apresente contrário
à ética, em conformidade com este Código,
terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso
e o servidor, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre
recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX
- Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou
sua reincidência, poderá a Comissão
de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo
expediente para a Comissão Permanente de Processo
Disciplinar do respectivo órgão, se houver,
e, cumulativamente, se for o caso, á entidade em
que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos
implicará comprometimento ético da própria
Comissão, cabendo à Comissão de Ética
do órgão hieraquicamente superior o seu conhecimento
e providências.
XXI
- As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido á
sua apreciação ou por ela levantado, serão
resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão,
bem como remetidas às demais Comissões de
Ética, criadas com o fito de formação
da consciência ética na prestação
de serviços públicos. Uma cópia completa
de todo o expediente deverá ser remetida á
Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
XXII
- A pena aplicável ao servidor público
pela Comissão de Ética é a de censura
e sua fundamentação constará do respectivo
parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência
do faltoso.
XXIII
- A Comissão de Ética não poderá
se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética
do servidor público ou do prestador de serviços
contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões.
XXIV
- Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que
sem retribunção financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer órgão do
poder estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV
- Em cada órgão do Poder Executivo Federal
em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou
ser investido em função pública, deverá
ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética,
um compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas por este Código de Ética
e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos
pela tradiçao e pelos bons costumes.
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