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Supremo aprova revisão da vida toda para benefícios do INSS

Por 6 votos a 5 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) até 28 de novembro de 1999, e cujas aposentadorias tenham sido concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 e antes de 12 de novembro de 2019[1], conforme a média das contribuições pagas a partir de julho de 1994, têm o direito de verem consideradas, no cálculo dessa média, as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994, caso essas contribuições melhorem o valor do benefício a que fazem jus[2].

Além dos requisitos acima, entretanto, é importante ficar claro que para ajuizar ação visando a chamada “revisão da vida toda” o segurado deve observar, ainda, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao da efetiva percepção do seu benefício previdenciário.

Ou seja, se o pagamento da aposentadoria ocorreu em 10/5/2013, por exemplo, a decadência ocorrerá em 1º/6/2023, de modo que neste exemplo ainda haveria tempo para o ajuizamento da referida ação. Por outro lado, se tomarmos o exemplo de um benefício pago em 5/3/2010, a decadência teria se consumado em 1º/4/2020, não permitindo mais o ajuizamento de ação, caso o interessado não tenha acessado o Poder Judiciário dentro do referido prazo decadencial.

É fundamental, portanto, que o segurado verifique urgentemente qual foi a data a ser tomada por referência, no seu caso, e procure um advogado especializado o mais rápido possível, de modo a ver preservada a possibilidade de ajuizar demanda visando melhorar o valor da sua aposentadoria (daqui em diante) e receber as eventuais diferenças mensais geradas nos últimos 5 (cinco) anos.

Para verificar se o segurado terá benefício financeiro com o ajuizamento da ação, é necessário que ele obtenha a relação das contribuições previdenciárias que pagou diretamente ao RGPS/INSS até o mês de junho de 1994, ou que pagou a Regime Próprio de Previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (na condição de servidor estatutário), desde que tenha deixado esse regime e se vinculado ao RGPS/INSS até 28/11/1999, averbando no novo regime o período de trabalho e as contribuições antes vertidas no serviço público.

De posse dessa relação, podemos calcular a nova média e comparar com a média utilizada pelo RGPS/INSS no momento da aposentadoria original,concluindo se a nova contagem resulta mesmo em valores mais favoráveis ao segurado, dando início ao processo judicial correspondente.

Assim, se da revisão resultar um incremento de R$ 1.000,00 (um mil reais) no valor da aposentadoria mensal, por exemplo, a ação a ser ajuizada buscará não só o pagamento desse incremento, daqui em diante, como também o pagamento das diferenças recebidas a menor nos últimos 5 (cinco) anos, o que resultaria em cerca de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Se você é segurado do INSS e preenche as condições acima, procure imediatamente um(a) advogado(a) para confirmar o preenchimento dessas condições e ajuizar eventual demanda judicial visando assegurar o seu direito à revisão da respectiva aposentadoria.

O escritório SLPG Advogados Associados participou do referido julgamento através de um dos seus sócios, o advogado Luís Fernando Silva[3], que representou a FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, defendendo o direito dos segurados do INSS à referida revisão, caso essa lhes seja mais favorável.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.

  

 

Luís Fernando Silva – OAB/SC 9582

SLPG Advogados Associados

 


 

Fonte: SLPG Advogados Associados – Assessoria Jurídica do Sintrafesc

 

[1] Data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

[2] A decisão ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, resultando no Tema nº 1102, de repercussão geral, que tem a seguinte redação: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”

[3] Assista ao vídeo 

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